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Justificativa para abertura do procedimento licitatório de concessão do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Pirassununga-SP

CONSIDERANDO que a Administração Municipal não possui estrutura para fornecer diretamente o serviço de transporte coletivo urbano, podendo fazê-lo por concessão conforme Art. 5º, Inciso IV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que não há instrumento vigente para concessão do serviço de transporte coletivo urbano neste Município;

CONSIDERANDO que a prestação de serviço de transporte coletivo urbano é relevante para a população que usufrui dos serviços para locomoção ao trabalho e equipamentos públicos de saúde e educação, entre outros;

CONSIDERANDO que a falta da concessão do serviço de transporte coletivo urbano pode ocasionar o surgimento de oferta do serviço clandestino sem os preceitos básicos de qualidade e segurança, além da correta precificação;

CONSIDERANDO as exigências legais contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu Artigo 5º;

TORNAMOS PÚBLICA a intenção de abertura de procedimento licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Pirassununga-SP.

Pirassununga, 05 de junho de 2024.

THAÍS HELENA ZERO DE OLIVEIRA PEREIRA
Secretária Municipal de Governo
Respondendo pela Secretaria Municipal de Segurança Pública
Portaria nº 384/2024

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