Prefeitura reforça ações de combate ao coronavírus por meio de novo decreto
A Prefeitura de Pirassununga decretou ?Estado de Calamidade Pública? nesta quinta-feira (26), reforçando a prevenção ao combate do coronavírus (Covid-19). O decreto foi assinado pelo prefeito Dr. Dimas Urban e traz mais restrições à população para evitar a proliferação do vírus na cidade.
Entre as determinações está decretada quarentena em toda a cidade, adequando o Município aos Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e outros decretos e legislações. Esta determinação implica no fechamento de todo o comércio e serviços não essenciais à população em todo o Estado de São Paulo.
O novo texto define medidas adicionais para o enfrentamento da pandemia, reconhecendo o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia pelo coronavírus Covid-19.
Para o enfrentamento da situação de emergência fica decretada a suspensão das seguintes atividades, visando evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, sob pena de interdição do local e paralisação das atividades:
? 1- o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
? 2- o consumo no local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (delivery) e drive thru;
? 3- de qualquer evento privado em local aberto ou fechado, de caráter cultural, lúdico, esportivo, social e religioso (cultos, missas ou quaisquer celebrações religiosas), nos quais possa haver aglomeração de pessoas.
Essa determinação não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, incluindo locais de Saúde (hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis); de alimentação (supermercados e congêneres, estabelecimentos de suplementos alimentares, estabelecimento de materiais de limpeza, feiras livres, bem como os serviços de entrega em domicílio -delivery e drive thru de bares, restaurantes, padarias e lanchonetes); de abastecimento (transportadoras, locadoras de veículos, postos de combustíveis e derivados, armazéns, lojas de peças e equipamentos automotivos, oficinas de veículos automotores, borracharias e guincho). Também não se aplica a serviços de segurança privada; e a comunicação social (meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens); e ainda a atividades relacionadas no § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
As feiras livres serão exclusivamente para venda de gêneros alimentícios, e está proibida a venda para consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre, devendo se observar a distância mínima de 3 (três) metros entre as barracas. O atendimento, no perímetro de cada barraca, deverá estar limitado a 2 (dois) clientes por vez.
Os velórios e funerais de indivíduos que não se enquadrem na situação de confirmados/suspeitos da Covid-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, limitado o número de até 5 (cinco) pessoas por vez no espaço, obedecida a distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras.
Essas medidas vigorarão de 27 de março de 2020 a 07 de abril de 2020 e a Secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, independentemente das medidas administrativas a serem aplicadas.
A recomendação é que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Pirassununga se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. Veja a íntegra do Decreto abaixo:
? DECRETO Nº 7.480, DE 26 DE MARÇO DE 2020 ?
?Declara estado de Calamidade Pública no âmbito do município, decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) definindo medidas adicionais para o enfrentamento da pandemia e da outras providências.?.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando ter sido sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que estabelece quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando que Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, o Senado Federal, na data de 20 de março de 2020, e o Estado de São Paulo, também em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia COVID-19, que atinge o Município de Pirassununga, e dispõe de medidas adicionais para enfrentá-lo.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência fica decretada a suspensão das seguintes atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, sob pena de interdição do local e paralisação das atividades:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo no local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio ( delivery ) e drive thru ;
III – de qualquer evento privado em local aberto ou fechado, de caráter cultural, lúdico, esportivo, social e religioso (cultos, missas ou quaisquer celebrações religiosas), nos quais possa haver aglomeração de pessoas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
II – alimentação: supermercados e congêneres, estabelecimentos de suplementos alimentares, estabelecimento de materiais de limpeza, feiras livres, bem como os serviços de entrega em domicílio ( delivery) e drive thru de bares, restaurantes, padarias e lanchonetes;
III – abastecimento: transportadoras, locadoras de veículos, postos de combustíveis e derivados, armazéns, lojas de peças e equipamentos automotivos, oficinas de veículos automotores, borracharias e guincho;
IV – segurança: serviços de segurança privada;
V – comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
VI – demais atividades relacionadas no § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2º As feiras livres serão exclusivamente para venda de gêneros alimentícios, proibida a venda para consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre, devendo se observar a distância mínima de 3 (três) metros entre as barracas, bem como o atendimento, no perímetro de cada barraca deverá estar limitado a 2 (dois) clientes por vez.
§ 3º Os velórios e funerais de indivíduos que não se enquadrem na situação de confirmados/suspeitos da COVID-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, limitado o número de até 5 (cinco) pessoas por vez no espaço, obedecida a distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras.
§ 4º as medidas a que alude este artigo vigorará de 27 de março de 2020 a 07 de abril de 2020.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, independentemente das medidas administrativas dispostas no caput do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Pirassununga se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 27 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º e 2º do Decreto nº 7.478, de 2020.
Pirassununga, 26 de março de 2020.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal