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Prorrogadas até 23 de agosto medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia.

DECRETO Nº 7.928, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.

No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 23 de agosto de 2021 as disposições do Decreto nº 7.918, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19; estende a medida de quarentena de que trata o decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e dá outras providências.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Pirassununga, 17 de agosto de 2021.

DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN

Prefeito Municipal

Publicado na Portaria.

Data supra.

GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.

Secretária Municipal de Administração.

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Matéria anterior publicada 29 de Julho de 2021.




Seguindo as diretrizes do Governo Estadual, o Município editou um novo decreto para algumas flexibilizações:

Poderão ser realizadas, no período de 01 a 16 de agosto de 2021, das 6 horas às 24 horas, durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados, as atividades tidas como não essenciais, a saber:

a) estabelecimentos comerciais;

b) prestadores de serviços;

c) bares, restaurantes e congêneres;

d) salões de beleza e barbearia;

e) atividades culturais;

f) atividades esportivas individuais (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins).

A capacidade máxima dos estabelecimentos será estendida para 80%.

As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas com atendimento presencial, no período de 01 a 16 de agosto de 2021, das 6 horas às 24 horas, porém deverão estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após as 24 horas,  com 80 % da capacidade de ocupação do local, mantendo distanciamento mínimo de 1,5m e a utilização de ocupação tipo “tabuleiro de xadrez”;

Fica permitido, utilizar-se dos serviços de entrega “Delivery” e “Drive-Thru” até as 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Os supermercados e atividades semelhantes poderão efetuar suas atividades até as 24 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 80% de sua capacidade máxima, obedecendo todos os protocolos sanitários, sendo obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público, com o devido distanciamento social.

As aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, das redes públicas municipal e estadual, bem como das instituições privadas de ensino, localizadas no município de Pirassununga respeitarão os parâmetros seguintes:

I – Observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;

II – Planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;

III – monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.

O plano para a retomada das aulas na Rede Pública Municipal será regulamento por ato do Secretário Municipal de Educação.

As atividades de educação complementar (como cursos livres de informática, idiomas, música, dança etc.) poderão funcionar desde que cumpridas todas as exigências pertinentes à sua área de atuação estabelecidas no Plano São Paulo, os protocolos sanitários específicos da educação, no que couber e disposições previstas neste Decreto.

Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Observados os protocolos sanitários, o disposto acima não se aplica às atividades:

I – Teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;

II – Práticas curriculares dos demais cursos.

Todas as instituições de ensino que funcionam no território municipal deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

Os protocolos de que trata acima estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Enquanto perdurar a medida da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no município de Pirassununga.

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 7.912, de 8 de julho de 2021. Fica estendido até 16 de agosto de 2021 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.

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