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NOTA OFICIAL – GESTÃO COMPARTILHADA DA EDUCAÇÃO – CHAMAMENTO PÚBLICO 004/2023

Foi publicado nesta terça-feira (14 de novembro) o Chamamento Público 004/2023 pela Secretaria Municipal de Educação, onde está sendo chamada Entidade para fins de gestão compartilhada da Educação, com o objetivo do ombreamento de forças para evolução da Educação ofertada às crianças do município.

A Gestão Compartilhada significa, em síntese, que os atuais profissionais da Secretaria de Educação passarão a se dedicar, exclusivamente, com as tarefas e pautas de cunho pedagógicos. As tarefas NÃO pedagógicas, em sua maioria de responsabilidade da Entidade, já passaram a ser alvo de diversos “fake news“, como de costume, que trazem inverdades e interesses próprios (de cunho político e de benefícios pessoais), sendo necessária esta Nota Oficial para esclarecimentos sintéticos sobre como a Gestão Compartilhada melhorará a Educação:

  1. Manutenção/reparos em prédios da Educação. Haverá uma equipe própria na contratada para dar contínua e ágil manutenção em todas as escolas e seus equipamentos;
  2. Padronização visual das escolas municipais. Elas terão uma identidade única, com pintura externa e interna de mesma cor, entre outras ações afetas a esta questão;
  3. Haverá controle automatizado e supervisionado de entrada, saída e permanência de cada pessoa e aluno nas escolas públicas municipais. Visando a segurança (algo que é pedido por todos, em especial, com acontecimentos em série de atentados dentro das escolas brasileiras);
  4. Melhoramento da Merenda Escolar tanto na alimentação fornecida quanto no seu controle (com vistas à não ocorrência como em passado recente quando faltou carne para “nossos filhos” tendo, os mesmos, que comerem ovos em substituição naquele período). Os servidores públicos envolvidos com a Merenda Escolar continuarão, mesmo com a chamada pública, no exercício de suas funções. A Gestão Compartilhada tem caráter de complementação “do que falta”;
  5. Limpeza/Higienização nas escolas serão intensificados porque a Entidade complementará e monitorará estes serviços (sendo recorrente a falta de servidor público para efetividade desejada);
  6. A Gestão Compartilhada supre uma demanda de complementação de serviços quando impedida a Municipalidade de chamar novos servidores públicos, seja por falta de concurso, seja por conta do “limite prudencial” de folha de pagamento (imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal). Por este motivo, é histórico os vários problemas que tem impactado as escolas da rede pública municipal ao longo de sua história.
  7. Com a gestão compartilhada, os profissionais serão continuamente capacitados para realização de suas tarefas, fato este que, infelizmente, também não é habitual na Educação Municipal – treinar/capacitar seus profissionais.
  8. Nossas crianças receberão materiais de consumo (como por exemplo kit escolar) por meio desta Gestão Compartilhada.

Enfim, há vários ganhos com a aplicação da Gestão Compartilhada da Educação. Vários municípios já partiram para esta frente, como poderão ler na “justificativa do projeto” (na continuidade desta Nota Oficial) levado aos autos do chamamento. Há uma evidente evolução na Educação Pública nestes municípios.

Por fim, esclarecemos que quanto aos recursos financeiros para a gestão compartilhada da educação, por óbvio, se suprimimos os serviços pela municipalidade e passamos para a Entidade, não terá a municipalidade mais gastos com merenda escolar, material de limpeza, materiais de consumo, entre outros. Desta economia, advém grande parte do recurso que se visa repassar a Entidade contratada, sendo suplementado no necessário para que as lacunas e vários problemas existentes de cunho NÃO pedagógico (já explicados nos tópicos acima) deixem de existir.

Nossos profissionais da Educação, enfim, haverão de se preocupar apenas com as questões pedagógicas, e não mais, com um filtro de água queimado, uma lousa imprópria para uso, com a falta de proteína na merenda, ou ainda de material escolar para as crianças, com sujeira nas Unidades Escolares por falta de suficientes servidores públicos, entre outros.

Ressalvo, por fim, que o lapso de faltar um “NÃO” antes da palavra “pedagógico” no referido chamamento, será corrigido por uma errata. Todo o conteúdo do Edital é claro quanto a contratação para fins não pedagógicos. OS que se utilizam desta sensível falha, se utilizam com intenções outras que não cooperam para o bem e evolução da educação municipal para “nossos filhos”.  

Em ato contínuo, segue justificativa do chamamento da gestão compartilhada na Educação levado aos autos de abertura processual.

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DA JUSTIFICATIVA

– Motivação, Razoabilidade, Finalidade e Interesse Público –

De acordo com informações divulgadas pelo IBGE, por meio do Censo Demográfico (2022), o Município de Pirassununga, com área de 727 km², conta com uma população de 73.545 pessoas e, conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação, são oferecidas 37 escolas municipais, 33 distribuídas na área urbana e 04 na área rural, para o atendimento de, aproximadamente, 6.000 alunos .

Analisando o atual cenário educacional do Município, no entanto, constatou-se a necessidade de realizar um aprimoramento no modelo gerencial das unidades escolares municipais, posto que a centralização de encargos pedagógicos e operacionais sobre a Administração Pública dificulta a sua efetiva atuação para suprir o déficit no quadro de profissionais e realizar as adequações prediais para o atendimento da demanda, sobretudo, quando se encontra diante de outros desafios gerenciais.

Nesse sentido, é imprescindível que a Administração Pública seja devidamente norteada pelos princípios constitucionais e administrativos que devem convergir necessariamente na tutela do interesse público e na busca da contratação mais vantajosa.

O Direito Administrativo possui os dois pilares: a supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público. De acordo com autores, Celso Antônio Bandeira de Mello , Hely Lopes e Maria Sylvia Di Pietro, a supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não esteja expressamente contemplado no texto normativo.

Hely Lopes Meirelles defende ainda a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Outrossim, sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais.

Nessa mesma esteira, caminha o princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual significa que sendo os interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja. Sendo este, portanto, um princípio atrelado à legalidade, porém, não em sentido estrito. Devendo -se observar também os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade.

O princípio da razoabilidade dispõe, essencialmente, que deve haver uma proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar, e mais, que tal proporcionalidade não deve ser medida diante dos termos frios da lei, mas atentando -se ao caso concreto.

Inclusive, as recentes decisões do Tribunal de Contas da União têm demonstrado que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitem conciliar o interesse público e outras diretrizes da Administração com o rigor do princípio da legalidade a fim de gerar na situação concreta, benefícios aos administrados.

Também nessa seara, mencionamos o princípio da finalidade, que para alguns doutrinadores seria um subprincípio ou um desdobramento do princípio da Impessoalidade, consoante art. 37 da Constituição Federal de 1988. De acordo o princípio da finalidade, todo ato administrativo deve ser praticado visando os fins de interesse geral previstos em lei, ou melhor, a finalidade pública.

Assim, a finalidade pode ser compreendida como o objetivo a ser alcançado pela Administração Pública e traduz o atendimento a fins de interesse geral. Novamente nos deparamos em um princípio que visa à defesa do interesse público primário e por isso, a Administração Pública deve buscar a proposta e contratação mais vantajosa.

Bem, acerca do princípio da vantajosidade da contratação, este encontra -se presente na Lei Geral de Licitações, tanto na Lei nº 8.666/93, ainda vigente, quanto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.

A vantajosidade determinada no artigo 3º da Lei Federal 8.666/93, espelha basicamente a busca por contratação que seja tanto economicamente mais vantajosa, quanto represente o menor dispêndio de dinheiro público.

De acordo o jurista José Afonso da Silva (2008, p. 672):

“O princípio da licitação pública significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público” .

Para a renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 350):

“…um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam as condições do instrumento convocatório, a possibilidade de formularem as propostas dentre as quais selecionará e aceitará a que for mais conveniente para a celebração do contrato administrativo”.

Portanto, a vantajosidade revela-se como uma relação custo-benefício. Sendo que a maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração, com vistas à satisfação dos interesses mais desejados dos seus administrados.

Neste ponto, é importante salientar que a Administração Pública possui o dever de prestar os serviços públicos, do qual não pode se abster, como por exemplo, os serviços de educação.

Entretanto, há hipóteses em que o Poder Público opta por não os exercer diretamente, como é o caso. De maneira que em circunstâncias devidamente motivadas é possível que a intervenção indireta no domínio social seja mais vantajosa do que a direta. De modo que, vantajosidade é garantida mediante a submissão das beneficiárias do fomento ao alcance de resultados para o efetivo ganho de produtividade ao serviço público, reservando-se à Administração Pública a fiscalização e o controle da execução.

Nesse sentido, para propiciar que a Administração Pública direcione seus esforços em obter um melhor desempenho e eficiência em sua gestão, no sentido de prover, com qualidade, o direito à educação aos munícipes, entende-se necessário haver uma descentralização de responsabilidades, compartilhando-as com entidades sem fins lucrativos, mediante o repasse de recursos públicos, tal como permite o artigo 213 da Constituição Federal.

Para corroborar a assertividade de tal alternativa, menciona-se o entendimento de Giddens (2001):
(…) a reforma do Estado e do governo deveria ser um princípio orientador básico da política da terceira via – um processo de aprofundamento e ampliação da democracia. O governo pode agir em parceria com instituições da sociedade civil para fomentar a renovação e desenvolvimento da comunidade. (GIDDENS, 2001, P. 82-87).

Estas entidades são criadas com o objetivo de prestar serviços que seriam, originalmente, executados diretamente pela Administração Pública e possuem expertise para propor ações que resultarão na redução de custos no âmbito operacional, assim, a delegação de atividades deste campo irá possibilitar a aplicação dos recursos públicos em outras áreas da educação.

O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também já se manifestou pela regularidade deste modelo de contratação, veja-se trecho do julgamento do TC nº 21374/989/21:

EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ENSINO INFANTIL PRÉ-ESCOLAR. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO VIGENTE. FALHAS JUSTIFICADAS. BOA ORDEM FORMAL. REGULARIDADE.
(…)
Todavia, a forma eleita para a gestão dos serviços objeto da avença é assegurada pelo artigo 213, I, da Constituição Federal, na medida em que autoriza o repasse de recursos públicos a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, não havendo falar em ofensa a preceitos constitucionais.

Destarte, pelo presente CHAMAMENTO PÚBLICO, o município de Pirassununga busca selecionar Organização da Sociedade Civil com atividades voltadas à área educacional para realizar uma gestão compartilhada, no setor operacional (não pedagógico), das unidades escolares, atendendo 1.297 alunos da Educação Infantil (Creche), 1.171 alunos da Educação Infantil (Pré-Escola), 2.863 alunos do Ensino Fundamental I + da EJA (Educação de Jovens e Adultos), totalizando 5.331 alunos.

Por meio desta contratação, haverá divisão de responsabilidades e riscos entre as partes, realizando-se uma gestão compartilhada das unidades escolares e a atuação da OSC parceira irá propiciar a centralização da atenção do Poder Público nas atividades finalísticas, uma vez que as atividades-meio serão delegadas.

Dentre as responsabilidades da OSC, pode-se citar os serviços de capacitação dos profissionais de educação, manutenções prediais preventivas e corretivas, pequenos reparos, alimentação, limpeza, gestão de pessoas, segurança e controle de acesso.

Por sua vez, a Administração Pública manterá para si o encargo de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações conforme metas e objetivos propostos, bem como executar todas as atividades pedagógicas para cumprir o seu dever com a educação, o qual pode ser efetivado nos termos do artigo 208 da Constituição Federal:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

O objeto da presente contratação, portanto, é de suma importância, posto que a educação infantil é essencial para o desenvolvimento das capacidades intelectuais e motoras da criança, de modo que o próprio legislador se incumbiu de expressar sua necessidade, como se pode observar pelo artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 (LDB), no sentido de que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

O caput do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho(…)”.

E o artigo 54 deste Estatuto ratifica o dever da Administração Pública em propiciar uma educação de qualidade para as crianças e adolescentes, por meio de “ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria” (inciso I), “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (inciso III) e “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (inciso IV).

No mais, como um direito fundamental, a educação deve ser oferecida para todas as pessoas em igualdade de condições, sendo essencial que haja uma educação inclusiva, nos termos do artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/ 2015):

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Desta forma, é dever da Administração adotar medidas que possam resgatar a qualidade de ensino, capacitar o atendimento de todas as necessidades dos alunos e promover um ambiente educacional íntegro e sadio.

A atuação conjunta com a OSC parceira contribuirá de maneira significativa no alcance dos resultados acima propostos, caracterizando otimização na máquina administrativa, e gerará uma melhoria na gestão educacional, reduzindo-se os entraves gerenciais com contratação e possibilitará maior agilidade no reabastecimento de produtos e realização de pequenos reparos para manutenção predial, isto é, poderá oferecer atendimento às necessidades imediatas da população local.

Importa destacar que a vantajosidade da contratação também pode ser justificada pelo menor dispêndio para a Administração Pública, considerando que as OSCs possuem imunidade tributária (art. 12º da Lei nº 9.532/97), condição que viabiliza a redução de custos operacionais e a prestação de serviços em valor inferior se comparado com uma contratação realizada com o particular.

Além disso, é possível verificar o avanço educacional em diversos Municípios, a exemplo de Belo Horizonte (MG), São Bernardo do Campo(SP) e Guarulhos (SP), pela implementação de políticas públicas com a conjunção de esforços com as Organizações da Sociedade Civil.

Neste contexto e considerando que, desde alguns anos, a Prefeitura de Pirassununga realiza parcerias com o Terceiro Setor, confirmando a sua efetividade na execução das atividades em prol do interesse público, resta justificada a presente contratação.

Demais informações sobre a execução do objeto contratado, funcionamento das unidades escolares, requisitos para participação no certame, valor referencial, repasse de verbas públicas, os termos de prestações de contas, dentre outras, poderão ser consultadas no Termo de Referência e no Edital correspondente.

Ademais, é pertinente ressaltar que conforme diagnóstico da situação atual do modelo gerencial das unidades escolares do Município de Pirassununga, há um histórico reincidente de atrasos de fornecimentos de serviços e produtos, a exemplo da merenda escolar, que impacta diretamente na qualidade dos serviços educacionais municipais e por consequência, no processo de aprendizagem dos estudantes.

Outrossim, é indiscutível que os atrasos de fornecedores ocasionam prejuízos financeiros de grande monta à Administração, uma vez que estes atrasos geram a necessidade de contratações emergenciais e não previstas no orçamento público. Além dos prejuízos de ordem administrativas, ante a exigência de tomada de medidas judiciais, por exemplo.

Por isso, o aprimoramento do modelo gerencial das unidades escolares municipais e a descentralização de encargos pedagógicos e operacionais se mostra relevante e oportuna.

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