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Câmara aprova parcelamento de débitos municipais

Encaminhado nesta semana pela municipalidade, a Câmara Municipal apreciou e aprovou por unanimidade, o projeto de Lei Municipal em que autoriza o parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza, com exclusão de multas e de juros moratórios para que os cidadãos com dificuldades financeiras e ou mesmo, inadimplentes, tenham a oportunidade de quitar dívidas junto aos Cofres Municipais.

A própria municipalidade verificou ? através de seus setores competentes ? que o parcelamento destes débitos é, muitas das vezes, a única oportunidade de muitos contribuintes para que continuem a proceder os pagamentos de impostos e tarifas municipais. Estes estudo verificou que existem, há alguns anos, um grande volume de cidadãos inscritos em dívidas ativas e a grande maioria que procura os setores expressaram o desejo de regularização das respectivas situações.

Na justificativa ao projeto, o prefeito Ademir Lindo também confirmou um grande número de munícipes que o procuram, na audiência pública semana ? às quintas-feiras, à tarde ? solicitando o benefício. Para o prefeito, a medida deverá auxiliar a Prefeitura Municipal a recuperar uma grande parte destes débitos pendentes. ?Esta é a oportunidade dos contribuintes de parcelar estas dívidas e ficar em dia com os débitos municipais?, reiterou o ofício aos vereadores.

? Parcelamento ? O contribuinte que deseja se utilizar do benefício de parcelamento terá o período de 2 de junho até 30 de julho próximos, para procurar o setor financeiro para formalizar a solicitação.

Um vez formalizado, o parcelamento somente será consolidado após o pagamento dos débitos a cujo fato gerador ocorreu no presente exercício. Este parcelamento é válido para dívidas de tributos municipais e da autarquia (SAEP), com o vencimento da primeira parcela solicitada pelo contribuinte e as demais, com vencimento sequente após 30 dias.

Pela lei, o inadimplente que optar pelo parcelamento, com exclusão de multas e juros deverá observar a forma com que vai sanar esta dívida: I ? pagamento a vista, exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros; II ? pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, exclusão de 85% (oitenta e cinco por cento) de multa e juros; III ? pagamento de 7 (sete) a 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, exclusão de 70% (setenta por cento) de multa e juros; IV ? pagamento de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, exclusão de 60% (sessenta por cento) de multa e juros; V ? pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusão de 50% (dez por cento) de multa e juros; VI ? pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusão de 40% (quarenta por cento) de multa e juros; VII ? para pagamento de débitos incidentes em um único imóvel residencial, com até 70 (setenta) metros quadrados de área construída em terreno com área de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e, desde que o contribuinte requerente seja proprietário de um único imóvel no Município, o pagamento poderá ser em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas com exclusão de 90% (noventa por cento) de multa e juros, respeitado sempre o valor mínimo de cada parcela.

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