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A Prefeitura de Pirassununga instituiu o Programa Permanente de Regularização de Débitos. O programa é administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo consultada a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário.

Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Esse programa abrange os débitos cujo sujeito ativo seja o Município de Pirassununga, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes à obrigação principal ou acessória, lançados e/ou declarados cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do exercício anterior ao ano da adesão.

Não serão objetos de parcelamento, os débitos originários do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), cujos valores foram retidos pelos tomadores dos serviços e não recolhidos aos cofres públicos, conforme previsto na legislação tributária municipal.

Para a adesão ao programa não poderá o contribuinte possuir débitos referentes ao exercício em vigência com a Fazenda Municipal de Pirassununga.

O ingresso à Regularização de Débitos se dá por iniciativa do contribuinte, consolidados por inscrição no Município, incidindo sobre os respectivos débitos a atualização monetária, juros, honorários advocatícios e despesas judiciárias.

O débito consolidado poderá ser dividido em até 24 parcelas iguais, mensais e consecutivas e a data de vencimento da primeira parcela será de escolha do contribuinte, não podendo ser em prazo superior a 30 dias da formalização do pedido do parcelamento, sendo que as parcelas subsequentes vencerão mensalmente. O valor da parcela mensal não poderá ser inferior 25 UFM’s.

Na formalização do pedido de adesão ao programa, com a devida formalização do Termo de Confissão de Dívida, o qual deverá ocorrer na Seção de Tributação, os débitos tributários ou não tributários nele incluídos, ficam condicionados à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, bem como, da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa.

A inadimplência do pagamento dos valores das parcelas relativas ao parcelamento por 3 meses, consecutivos ou não. O cancelamento do parcelamento implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago.

O período para adesão ao Programa Permanente de Regularização de Débitos será compreendido entre o 15º dia útil do mês de janeiro até o 10º dia útil do mês de novembro de cada ano.

A íntegra da Lei 5.999/2022 que institui o Programa Permanente de Regularização de Débitos no Município de Pirassununga pode ser conferida nesse link:

https://leis.camarapirassununga.sp.gov.br/ged/leis/2022/5999.pdf

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