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Novo decreto permite a flexibilização do horário das atividades não essenciais.

Poderão ser realizadas, no período de 9 a 31 de julho de 2021, das 6 horas às 23 horas, durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados, as atividades tidas como não essenciais, a saber:

a) estabelecimentos comerciais;

b) prestadores de serviços;

c) bares, restaurantes e congêneres;

d) salões de beleza e barbearia;

e) atividades culturais;

f) atividades esportivas individuais (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins).

A capacidade máxima dos estabelecimentos será estendida para 60%.

As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas com atendimento presencial, no período de 9 a 31 de julho de 2021, das 6 horas às 23 horas, porém deverão estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após às 23 horas, somente com 60 % da capacidade de ocupação do local;

Fica permitido, utilizar-se dos serviços de entrega “Delivery” até às 24 horas e “Drive-Thru” até às 23 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Os supermercados e atividades semelhantes poderão efetuar suas atividades até às 23 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 60% de sua capacidade máxima, obedecendo todos os protocolos sanitários, sendo obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público, com o devido distanciamento social.

Fica terminantemente proibida, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte, exceto os casos já citados nos decretos anteriores.

As aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, das redes públicas municipal e estadual, bem como das instituições privadas de ensino, localizadas no município de Pirassununga respeitarão os parâmetros seguintes:

I – Observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;

II – Planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;

III – monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

 A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.

O plano para a retomada das aulas na Rede Pública Municipal será regulamento por ato do Secretário Municipal de Educação.

As atividades de educação complementar (como cursos livres de informática, idiomas, música, dança etc.) poderão funcionar desde que cumpridas todas as exigências pertinentes à sua área de atuação estabelecidas no Plano São Paulo, os protocolos sanitários específicos da educação, no que couber e disposições previstas neste Decreto.

Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Observados os protocolos sanitários, o disposto acima não se aplica às atividades:

I – Teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;

II – Práticas curriculares dos demais cursos.

Todas as instituições de ensino que funcionam no território municipal deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

Os protocolos de que trata acima estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp Enquanto perdurar a medida da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no município de Pirassununga.

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