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Município recebe recomendação do Ministério Público Estadual; veja na íntegra


AVISO nº 038/2021-PGJ, de 26 de janeiro de 2021.

RECOMENDAÇÃO nº 04/2021-PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no art. 116, I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, II, § 1º, autoriza a adoção da quarentena, desde que embasada em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde; CONSIDERANDO o recrudescimento da situação causada pela Covid-19, com o aumento do número diário de pessoas infectadas e de mortes, e a consequente sobrecarga dos serviços de saúde; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfretamento da COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer que a necessidade de medidas de distanciamento social constitui opinião unânime da comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que aquela Corte ?tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social ? o que, vale reiterar, não parece estar presente ? a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população? (ADPF 668 e 669); CONSIDERANDO que os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, somente estão autorizados a intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo Estado mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos, não podendo adotar medidas contrárias ou que amenizem as diretrizes federais ou estaduais; CONSIDERANDO a natureza transfronteiriça do COVID-19 que não se compatibiliza com a invocação de interesse local para a adoção de medidas pontuais mais brandas daquelas estabelecidas pelo Estado de São Paulo no exercício de sua competência legislativa concorrente; CONSIDERANDO que aos Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar voltada ao combate do COVID-19, não são autorizados, sem o embasamento em evidências científicas e em análises técnicas sobre as informações estratégicas em saúde, a afastarem-se das diretrizes estabelecidas pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação ao pacto federativo, à divisão constitucional de competência legislativa e aos princípios de precaução e prevenção e, ainda, de colocar em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida;

CONSIDERANDO que, no contexto da Covid-19 e em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que os Municípios devem se adequar à regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo (ADI 2096423-90.2020.8.26.0000; 2080526-22.2020.8.26.0000; 2144005-86.2020.8.26.0000; 2088041- 11.2020.8.26.0000, dentre outras); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido liminar em ações direta de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória nº 966/20, que dispôs sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da COVID-19, delineou balizas interpretativas à atuação estatal, sintetizadas pelas seguintes teses: ?1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos? (ADI 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431); CONSIDERANDO o disposto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto Lei nº 201/67, e o teor da Recomendação nº 03/2020-PGJ contida no Aviso nº 629/2020-PGJ, de 30 de dezembro de 2020, bem como o início dos mandatos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios em 01 de janeiro de 2021, RECOMENDA aos Prefeitos dos Municípios do Estado de São Paulo que promovam a adequação da legislação municipal e dos atos da Administração, relativos às medidas restritivas voltadas à contenção pela Covid-19, à regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

São Paulo, 26 de janeiro de 2021.

Mário Luiz Sarrubbo Procurador-Geral de Justiça


VEJA A RECOMENDAÇÃO NA ÍNTEGRA – Aviso 38-2021 PGJ

MARIO LUIZ SARRUBBO:10311759890

Assinado de forma digital por MARIO LUIZ SARRUBBO:10311759890 Dados: 2021.01.26 15:44:31 -03’00’

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